A nova lei do estupro (Lei n°. 12.015)teve por escopo tornar mais severa as punições para crimes de natureza sexual que, infelizmente, fazem parte da nossa realidade, no entanto a referida legislação findou por condensar num mesmo tipo penal, dois delitos que anteriormente figuravam em nosso Código Repressivo Penal. Em suma, a nova redação do artigo 213 do Código Penal faz menção a “constrager alguém, mediante violencia ou grave ameaça, a ter conjunção carnal” ou a praticar “outro ato libidinoso”.
A doutrina tem questionado que com esse novo cenário jurídico houve ofensa ao princípio da proporcionalidade, notadamente quando a nova legislação veio nivelar os crimes de estupro (antigo art. 213, CP) e atentado violento ao pudor (antigo art. 214, CP). Anteriormente, esses crimes eram autonômos. Caso o autor do fato praticasse sexo vaginal e oral forçadamente com uma mulher, respondia por dois crimes (estupro e atentado violento ao pudor) e as penas eram somadas (podendo chegar a 20 anos). Agora, por infelicidade do legislador, esses crimes fundiram-se em um único apenas (pena máxima de 10 anos). É intrigante a precipitação ou inobservância de nossos congressistas. Como é possível três condutas essencialmente distintas como coito vaginal, oral e anal serem, doravante, considerados num só tipol penal?
Corroboro com as palavras do conceituado Prof. Damásio E. de Jesus quando afirma que o Brasil sofre do fenômeno da "inflação legislativa". A cada dia é criada uma nova lei a qual deveria ser estudada e revisada detalhadamente em todos os seus aspectos, com o fito de beneficiar a coletividade, evitando situações repentinas envolvendo a criação de novos diplomas, repercutindo com mudanças significativas em todos os níveis sociais.
Analisando terminologicamente a palavra proporcionalidade, temos a conotação de "adequação", medida justa tendo por objetivo evitar resultados injustos. O ponto que nos incomoda repousa na possibilidade de autores de crimes sexuais graves terem sua pena diminuida, pois quando uma lei mais nova é benéfica em relação à anterior, sua executoriedade retroage visando beneficiar o réu, ao contrário do que acontece com autores de condutas classificadas como de menor potencial ofensivo, os quais poderão ter a sua punição agravada. Tal quadro trazido pela nova lei do estupro foi um "tiro no pé" dado pelo legislador.
Quando falo da desproporcionalidade da força da nova lei, quero nela justificar que "outro ato libidinoso" pode ter várias faces. Se, por exemplo, um jovem do sexo masculino estiver numa "balada" já possuído pelo álcool, com seus sentidos desvirtuados, apresentando reflexos vulneráveis e vem a beijar uma jovem à força, seria justo equipará-lo e condená-lo ao tipo de estupro, frente aquele que usando de violência manteve conjunção carnal com a vitima? Infelizmente a lei deveria ter descrito quais seriam os atos considerados “libidinosos”, pois o direito penal deve ser transparente, não deixando brechas ou subjetivismos que acarretem dúvidas. Estas brechas devem ser analisadas e exigem bastante prudência dos magistrados para a avaliação justa de cada caso. Caso recente em Fortaleza do italiano que beijou a filha e acabou sendo preso. É preciso analisar cada caso. Quando leio "ato libidinoso" como sinônimo de estupro entendo que deveria existir coação ou o repudio da vítima no caso. É inacreditavel ter um simples gesto de carinho e muitas vezes fraternal, trazer tamanha destruição para uma familia. Devemos olhar com cuidado: um beijo não equipara-se a um espancamento, por exemplo.
Lamento afirmar ter o legislador, ao pensar estar sendo mais severo com quem comete estupro, acabado por trazer situações benéficas ao criminoso.