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O Povo
Direito ao ``Refis da Crise``
30 de Novembro de 2009 às 09:07
 
 

A Lei 11.941/09, conhecida como ``Refis da Crise``, permite o parcelamento de débitos de tributos federais em até 180 meses, vencidos até 30/11/08, com expressivo desconto de multa e juros.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/09, ao regulamentar a mencionada Lei, veda expressamente o parcelamento de débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar 123/06.

Portanto, verifica-se flagrante contrariedade da Portaria à Lei 11.941/09, posto que esta não estabelece nenhuma restrição a esta categoria de contribuintes.

A justificativa da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é de que a União não tem competência para parcelar tributo estadual e municipal, muitas vezes compreendidos no recolhimento unificado do Simples.

É que o Simples é um sistema que permite o pagamento englobado de tributos federais (Imposto de Renda e Contribuições Sociais) em conjunto com o ICMS (estadual) e/ou o ISS (municipal). Assim sendo, a legislação do Simples estabelece os percentuais de repartição da receita entre os entes tributantes (União, Estado e Município).

Pois bem. É certo que a União não pode dispor sobre parcelamento dos tributos que não sejam de sua competência.

No entanto, a Lei do Simples permite identificar o quanto cada Fisco tem de direito de receber no recolhimento unificado.

Ora, se cada Fisco tem condições de identificar o quanto lhe cabe de receita, à evidência, tem condições de identificar o quanto lhe devem.

Basta que o contribuinte enquadrado no Simples, ao aderir ao parcelamento até o dia 30/11/2009, identifique a dívida relacionada a tributos federais à época da consolidação do parcelamento.

Portanto, a resistência da RFB e PGFN transgride a Lei e a Constituição Federal.
Caso o contribuinte enquadrado no Simples não obtenha a aprovação do seu pedido, será necessário o ingresso no Poder Judiciário, cujas chances de êxito se demonstram factíveis, a exemplo das primeiras jurisprudências sobre o caso.


O Povo

 

 
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