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O Povo
Pró-Cidadania: um atentado à CF/88
18 de Fevereiro de 2010 às 09:05
 
 

Em 2009, saiu a Lei 14.318, com o fim de contratação de guardas municipais temporários. A Constituição Federal de 1988 prevê que o ingresso no serviço público se dê através de concurso, mas a Lei 14.318 preferiu desconsiderar tal comando, dispondo que para contratar os guardas do ``Pró-Cidadania`` basta um processo seletivo simplificado, numa afronta literal ao texto da Carta Magna. Alguns poderiam argumentar que não existe qualquer afronta em não se exigir concurso, porque se estaria diante de uma função temporária e que os agentes, após o término do contrato, seriam demitidos.

Porém, ao definir as atividades dos guardas de cidadania, a lei 14.318 lhes incumbiu funções eminentemente policiais, de caráter ostensivo e repressivo, já que eles devem colaborar na prevenção e repressão à criminalidade.

A Constituição prevê a contratação de pessoal temporário, mas apenas para atender uma necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). A segurança pública e a repressão à criminalidade, contudo, não se enquadram no conceito de necessidade temporária da sociedade, pois são necessidades permanentes, de modo que o exercício de atividade policial de cunho temporário constitui mais uma violação ao texto constitucional.

Qualquer guarda de cidadania, portanto, ao final do seu contrato, poderá buscar o judiciário para ser efetivado no serviço público, sob o argumento de que, ao prestar um serviço de natureza contínua e permanente da sociedade, seu contrato deveria ter sido permanente e não temporário, abrindo-se perigoso precedente para o ingresso no serviço público sem a obrigatoriedade do concurso público.

Apesar da forte aceitação do programa perante a sociedade, ávida por medidas que venham melhorar a segurança pública, o Ministério Público, defensor da ordem jurídica, deve buscar todos os meios legais para retirar tais anomalias do programa, pois do jeito que o mesmo foi concebido, não passa de um violento, absurdo e inaceitável atentado à Constituição de 88.


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